Sob tal prisma, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela possibilidade de extinção da execução fiscal de pequeno valor por falta de interesse de agir, em regime de repercussão geral (Tema 1.184).
STF Aprova Extinção Fiscal
Destarte, para o STF é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal definiu que em tais casos o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Ficou também consignado no julgado que o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item supracitado, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Tal decisão tem fulcro no princípio da eficiência administrativa e economicidade, uma vez que, em se tratando de débito fiscal de baixo valor, tem-se um dispêndio excessivo a movimentação da máquina judicial em contrapartida do valor executado. Assim, enquanto não esgotadas outras formas de tentativa de pagamento da dívida (protesto, tentativas de solução extrajudicial, como acordos através de câmaras de conciliação), não se mostra eficiente mover todo aparato judicial para cobrar débitos de pequenos ou irrisórios valores.
Vale destacar que, embora o julgado não tenha explicitamente determinado em sua ementa a aplicação retroativa da decisão às demandas já em curso, a disposição de que os entes federados podem requerer a suspensão dos processos para implementar as medidas aludidas, implicitamente indica que o entendimento do julgado deve ser estendido aos processos judiciais em andamento. Nesse sentido, cabe ao fisco demonstrar que adotou outras formas de cobrança, podendo solicitar a suspensão do processo em curso para comprovar o cumprimento dos requisitos estipulados no julgado.
Revisão do Tema 109: Nova Perspectiva sobre Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor
Ademais, conforme também esposado no julgado, o novo entendimento se contrapõe ao que foi definido no Tema 109, no RE nº 591.033. No próprio julgado, foi explicitado que um dos motivos da revisão da tese se dá porque a época do julgamento do Tema 109, em 2010, não havia outros meios de cobrança dos débitos tributários, razão pela qual, existia o entendimento que proibia lei estadual que determinando a extinção de execuções fiscais de pequeno valor ajuizadas por municípios.
Os tempos mudaram, outras formas de cobrança, mais efetivas e menos dispendiosas à máquina judicial surgiram. O julgamento do Tema 1.184, de caráter vinculante, vem como forma de estampar a necessidade de aplicação concreta dos princípios da eficiência e economicidade na administração tributária, exigindo do fisco uma atuação mais ativa na cobrança de débitos de forma extrajudicial.