As decisões proferidas pelo CARF não se enquadram na definição de normas complementares prevista no art. 100, inciso III, do CTN
No presente caso, discutiu-se se as decisões administrativas proferidas pelo CARF enquadrariam na definição de normas complementares prevista no art. 100, inciso III, do CTN.
A Fazenda Nacional argumentou que não houve uma prática administrativa estável e confiável, apontando para a diversidade de decisões no âmbito administrativo, o que impedia o reconhecimento de uma prática reiterada. O STJ acolheu parcialmente o recurso, reafirmando que a instabilidade nas decisões administrativas impede o reconhecimento das mesmas como normas complementares vinculantes.
Esta decisão é significativa, pois reforça a necessidade de estabilidade e previsibilidade nas práticas administrativas para que sejam consideradas normas complementares, conforme o art. 100 do CTN. O entendimento do STJ confirma a importância de uma abordagem restritiva e criteriosa na interpretação de práticas administrativas, visando garantir segurança jurídica e coerência na aplicação do direito tributário.
Logo, as decisões do CARF não podem ser consideradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, conforme disposto no art. 100, III, do CTN. Isso porque a multiplicidade de decisões administrativas sobre um tema específico, na verdade, indica a instabilidade do entendimento da Administração Tributária, já que o ente fiscalizador adota uma posição contrária à do contribuinte e diferente da adotada pelo CARF.
Fonte: STJ. 2ª Turma. AREsp 2.554.882-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/5/2024