Competência Tributária no ISSQN

Competência Tributária no ISSQN

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Turma. REsp 2.079.423-MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 9/4/2024) sobre a competência tributária no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) reafirma a aplicação da Lei Complementar 116/2003, trazendo clareza para a disputa entre municípios sobre a arrecadação desse tributo.

Sumário

Competência Tributária no ISSQN: unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço

A controvérsia girou em torno de serviços de manutenção de máquinas realizados em Conselheiro Lafaiete – MG, questionando se o ISSQN deveria ser recolhido por esse município ou por Contagem – MG, onde se localiza a empresa prestadora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia decidido a favor de Conselheiro Lafaiete, baseando-se na localização da prestação do serviço.

O STJ, no entanto, reverteu essa decisão, fundamentando-se na jurisprudência pacífica de que a competência para arrecadação do ISSQN deve considerar o local do estabelecimento prestador, conforme o art. 4º da LC 116/2003. A decisão enfatiza que, na ausência de uma unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço, o ISSQN é devido ao município onde a empresa está estabelecida. Deslocamentos de mão de obra não alteram essa competência, desde que não haja unidade empresarial autônoma no local de prestação do serviço. Ademais, a denominação atribuída à unidade autônoma não importa para fins tributários (sede, filial ou outras). A existência de uma unidade autônoma no local de prestação dos serviços é suficiente para atrair a competência tributária (art. 4º da LC 116/2003).

Essa interpretação é crucial para evitar conflitos federativos e garantir previsibilidade jurídica aos contribuintes. Essa decisão reforça o princípio de justiça tributária, impedindo que municípios tentem expandir sua base de arrecadação indevidamente, e assegura que o tributo seja recolhido de forma coerente com a estrutura organizacional das empresas. Ao seguir estritamente a LC 116/2003, o STJ proporciona uma orientação clara e consistente, beneficiando tanto os entes tributantes quanto os contribuintes.

Fonte: STJ. 2ª Turma. REsp 2.079.423-MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 9/4/2024

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Paulo Carvalho
Paulo Carvalho, advogado formado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e com pós-graduação em Gestão Pública, traz uma sólida experiência como ex Fiscal de Rendas Municipais. Conhecido por sua habilidade em transformar desafios tributários em oportunidades de crescimento, Paulo desenvolve estratégias que garantem conformidade e maximizam resultados financeiros.
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