Competência Tributária no ISSQN: unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço
A controvérsia girou em torno de serviços de manutenção de máquinas realizados em Conselheiro Lafaiete – MG, questionando se o ISSQN deveria ser recolhido por esse município ou por Contagem – MG, onde se localiza a empresa prestadora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia decidido a favor de Conselheiro Lafaiete, baseando-se na localização da prestação do serviço.
O STJ, no entanto, reverteu essa decisão, fundamentando-se na jurisprudência pacífica de que a competência para arrecadação do ISSQN deve considerar o local do estabelecimento prestador, conforme o art. 4º da LC 116/2003. A decisão enfatiza que, na ausência de uma unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço, o ISSQN é devido ao município onde a empresa está estabelecida. Deslocamentos de mão de obra não alteram essa competência, desde que não haja unidade empresarial autônoma no local de prestação do serviço. Ademais, a denominação atribuída à unidade autônoma não importa para fins tributários (sede, filial ou outras). A existência de uma unidade autônoma no local de prestação dos serviços é suficiente para atrair a competência tributária (art. 4º da LC 116/2003).
Essa interpretação é crucial para evitar conflitos federativos e garantir previsibilidade jurídica aos contribuintes. Essa decisão reforça o princípio de justiça tributária, impedindo que municípios tentem expandir sua base de arrecadação indevidamente, e assegura que o tributo seja recolhido de forma coerente com a estrutura organizacional das empresas. Ao seguir estritamente a LC 116/2003, o STJ proporciona uma orientação clara e consistente, beneficiando tanto os entes tributantes quanto os contribuintes.
Fonte: STJ. 2ª Turma. REsp 2.079.423-MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 9/4/2024