Em recente decisão, o STF julgou o mérito no Recurso Extraordinário (RE) 593544.
Lei nº 9.363/1996
A decisão diz respeito ao Tema 504 e estabelece uma tese importante: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”. Essa tese esclarece a interpretação sobre a inclusão desses créditos na base de cálculo das contribuições.
Os créditos presumidos de IPI são benefícios fiscais concedidos para reduzir o valor do IPI devido, com base na Lei nº 9.363/1996. No entanto, neste julgado, o STF determinou que esses créditos não devem ser considerados na base de cálculo do PIS e da COFINS quando apurados sob a sistemática cumulativa. A título de explicação, o sistema cumulativo, regido pela Lei nº 9.718/1998, não permite a utilização de créditos para a redução da base de cálculo das contribuições, o que torna essa decisão crucial para a administração fiscal.
A decisão do STF é fundamentada na compreensão do conceito constitucional de faturamento, que se refere à receita bruta obtida pela empresa através da venda de bens e serviços. O STF concluiu que os créditos presumidos de IPI não correspondem diretamente ao valor efetivamente recebido pelas empresas, portanto, não devem integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
Para as empresas, a certificação do trânsito em julgado oferece uma oportunidade de ajustar a forma como calculam suas contribuições para o PIS e a COFINS. A exclusão desses créditos presumidos da base de cálculo pode resultar em uma diminuição da carga tributária, beneficiando diretamente as empresas que se enquadram nesse cenário.
A decisão também possui implicações significativas para a administração tributária e a futura legislação fiscal. Com a clareza fornecida pelo STF, há um direcionamento mais preciso sobre a forma de cálculo das contribuições, o que pode influenciar tanto a prática administrativa quanto possíveis alterações na legislação tributária.
Fonte: Portal STF