Exclusão da Gorjeta na Base de Cálculo do Simples Nacional
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.846.725-PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/4/2024) trouxe importante clareza ao debate sobre a inclusão das gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional, destacando-se pela interpretação favorável aos contribuintes, especialmente micro e pequenas empresas do setor de serviços.
Conforme estabelecido pelo art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta da empresa. O art. 3º, § 1º, da mesma lei define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços, excluindo vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos. A questão central discutida no recurso especial envolvia a possibilidade de inclusão das gorjetas no conceito de receita bruta.
A jurisprudência do STJ, consolidada pelas Turmas da Primeira Seção, estabelece que gorjetas, devido à sua natureza salarial, não podem ser integradas ao conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. Essa interpretação se baseia na distinção entre valores recebidos pela empresa em decorrência de sua atividade comercial e aqueles destinados aos empregados como remuneração adicional.
Ao excluir as gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, o STJ não apenas alinha-se ao texto legal, mas também oferece um alívio fiscal significativo às empresas, que não deverão tributar valores que não representam efetivo incremento patrimonial decorrente de sua atividade econômica. Essa decisão reforça o objetivo do Simples Nacional de simplificar e reduzir a carga tributária sobre micro e pequenas empresas, permitindo-lhes maior competitividade e sustentabilidade no mercado.
Essa interpretação jurisprudencial reflete uma abordagem coerente com os princípios da justiça tributária, garantindo que apenas os valores efetivamente auferidos pela atividade empresarial sejam tributados.
Fonte: STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.846.725-PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/4/2024