ICMS Deve Incidir Sobre TUST e TUSD nas Faturas de Consumidores Finais

ICMS Deve Incidir Sobre TUST e TUSD nas Faturas de Consumidores Finais

Em recente julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (cativo ou livre).

Sumário

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Com efeito, a lei permite que grandes consumidores de energia elétrica possam escolher qual empresa geradora de energia elétrica irão contratar. Para viabilizar o serviço, é necessário que tais consumidores contratem uma concessionária para fazer a transmissão e distribuição dessa energia. Por sua vez, a remuneração deste serviço de transmissão e distribuição se dá pela cobrança das tarifas a TUST ( Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD ( Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição).

Debate Sobre ICMS em Tarifas

Por muito tempo se questionou acerca da incidência do ICMS sobre os valores cobrados a título de TUST e TUSD. Os contribuintes afirmavam que o valor do ICMS deveria ser realizado tão somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida. De outro lado, existia a uma força pró-fisco que defendia que a distribuição e a transmissão dos serviços de energia elétrica também correspondiam ao elemento “operação” em serviços de energia elétrica, portanto, constituindo a base de cálculo para cobrança do ICMS.

A jurisprudência se alinhou a favor dos contribuintes por muito tempo, de modo que, a incidência de ICMS sobre a TUST e TUSD era considerada indevida até 2017, quando houve precedente relevante em sentido contrário.

Em março de 2024, o STJ colocou um fim na discussão, ainda que momentâneo à celeuma, definindo sob o rito dos repetitivos que deve ser incluída na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUST e a TUSD, lançadas como encargo direto ao consumidor final. Destaque-se que o colegiado do STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento do REsp 1.163.020, realizado em 2017, vez que o entendimento anterior era contrário ao que foi definido no julgado.

Assim, até data de publicação do acórdão (27/03/2017), os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia estão mantidos, de forma que, independentemente de depósito judicial, o ICMS seja recolhido sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.

Fonte: STJ

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Daniel Regis
Daniel Régis e Silva é advogado especializado em Direito do Estado, formado pela UFBA. Com atuação consultiva e contenciosa, oferece soluções estratégicas para otimização fiscal e conformidade legal. Sua formação e experiência integradas permitem uma análise precisa de questões jurídicas e tributárias.
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