Decisão do STJ no Tema 1187:
A decisão estabelece que, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, a redução dos juros moratórios deve ser aplicada após a consolidação da dívida, incidindo sobre o montante originalmente devido.
Essa tese resolve uma controvérsia que gerava insegurança jurídica para os contribuintes. Antes da decisão, havia uma disputa entre a interpretação dos órgãos fazendários (Portaria conjunta PGFN/RFB n.º 7/2009) , que defendia que a redução dos juros deveria ocorrer após a aplicação das reduções previstas para as multas, e a posição dos contribuintes, que argumentavam que a exclusão de 100% da multa de mora deveria implicar na exclusão proporcional dos juros de mora. O STJ, ao rejeitar a interpretação dos contribuintes, afirmou que não há base legal para uma exclusão proporcional dos juros de mora derivada da exclusão total das multas de mora e de ofício, salvo se a lei definir isso de modo expresso.
A decisão esclarece que a redução dos juros deve ser calculada sobre o valor originalmente devido, após a consolidação da dívida, e não sobre o valor reduzido pelas multas. Essa interpretação assegura uma aplicação uniforme da Lei 11.941/2009.
Além disso, a decisão reflete a posição consolidada do STJ em julgamentos anteriores, como o EREsp 1.404.931/RS, reiterando que a adesão aos programas de parcelamento implica a aceitação das condições legais específicas, sem margem para reinterpretações que ampliem benefícios além do estabelecido pela legislação.
Em resumo, a tese fixada pelo STJ no tema 1187 reforça a necessidade de observância estrita às disposições legais no cálculo de reduções de juros e multas em parcelamentos fiscais, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade no tratamento dos débitos fiscais quitados antecipadamente. Esta decisão é um marco relevante para a jurisprudência tributária e deve ser atentamente considerada por todos os operadores do direito que lidam com questões fiscais.
Tese fixada pelo STJ no Tema 1187: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.”
Fonte: STJ. 1ª Turma. REsp 1.948.478-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/12/2023 (Info 798)