Impactos na Quitação Antecipada de Débitos Fiscais

Impactos na Quitação Antecipada de Débitos Fiscais

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, que fixou a tese no tema 1187, trouxe importantes esclarecimentos acerca da quitação antecipada de débitos fiscais federais objeto de parcelamento.

Sumário

Decisão do STJ no Tema 1187:

A decisão estabelece que, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, a redução dos juros moratórios deve ser aplicada após a consolidação da dívida, incidindo sobre o montante originalmente devido.

Essa tese resolve uma controvérsia que gerava insegurança jurídica para os contribuintes. Antes da decisão, havia uma disputa entre a interpretação dos órgãos fazendários (Portaria conjunta PGFN/RFB n.º 7/2009) , que defendia que a redução dos juros deveria ocorrer após a aplicação das reduções previstas para as multas, e a posição dos contribuintes, que argumentavam que a exclusão de 100% da multa de mora deveria implicar na exclusão proporcional dos juros de mora. O STJ, ao rejeitar a interpretação dos contribuintes, afirmou que não há base legal para uma exclusão proporcional dos juros de mora derivada da exclusão total das multas de mora e de ofício, salvo se a lei definir isso de modo expresso.

A decisão esclarece que a redução dos juros deve ser calculada sobre o valor originalmente devido, após a consolidação da dívida, e não sobre o valor reduzido pelas multas. Essa interpretação assegura uma aplicação uniforme da Lei 11.941/2009.

Além disso, a decisão reflete a posição consolidada do STJ em julgamentos anteriores, como o EREsp 1.404.931/RS, reiterando que a adesão aos programas de parcelamento implica a aceitação das condições legais específicas, sem margem para reinterpretações que ampliem benefícios além do estabelecido pela legislação.

Em resumo, a tese fixada pelo STJ no tema 1187 reforça a necessidade de observância estrita às disposições legais no cálculo de reduções de juros e multas em parcelamentos fiscais, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade no tratamento dos débitos fiscais quitados antecipadamente. Esta decisão é um marco relevante para a jurisprudência tributária e deve ser atentamente considerada por todos os operadores do direito que lidam com questões fiscais.

Tese fixada pelo STJ no Tema 1187: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.”

Fonte: STJ. 1ª Turma. REsp 1.948.478-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/12/2023 (Info 798)

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Paulo Carvalho
Paulo Carvalho, advogado formado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e com pós-graduação em Gestão Pública, traz uma sólida experiência como ex Fiscal de Rendas Municipais. Conhecido por sua habilidade em transformar desafios tributários em oportunidades de crescimento, Paulo desenvolve estratégias que garantem conformidade e maximizam resultados financeiros.
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