Impossibilidade de Dedução das Gratificações e Participações

Impossibilidade de Dedução das Gratificações e Participações

A impossibilidade de dedução das Gratificações e Participações nos Lucros para Diretores no Âmbito do IRPJ e da CSLL: Uma Análise da Decisão do STJ no REsp 1.948.478-SP.

Sumário

Uma Análise da Decisão do STJ no REsp 1.948.478-SP

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.948.478-SP, tratou de uma questão crucial para a tributação empresarial: a dedutibilidade das gratificações e participações nos lucros ou resultados pagas a diretores contratados sob o regime celetista na apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão partiu da premissa de que a materialidade do IRPJ e da CSLL está vinculada ao acréscimo patrimonial, conforme as regras gerais de dedutibilidade estabelecidas no art. 13 da Lei n. 9.249/1995. A tese fundamental é que a dedutibilidade de custos e despesas deve ser a regra, exceto quando a indedutibilidade estiver expressamente prevista em lei.

No caso específico, o STJ analisou o art. 303 do Decreto n. 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), bem como os arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Esses dispositivos determinam que as gratificações ou participações nos lucros pagas aos diretores devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício, para fins de apuração do lucro real, base imponível do IRPJ e da CSLL. A legislação não faz distinção entre dirigentes contratados sob o regime celetista ou estatutário.

A decisão reforçou que a participação nos lucros ou resultados é fruto de negociação entre empregados e a empresa. Diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, não podem ser tratados como empregados comuns. A inclusão de diretores na previsão dos arts. 359 do Regulamento do Imposto de Renda e 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000, que tratam da dedutibilidade da participação nos lucros para empregados, foi rejeitada devido à falta de subordinação característica de uma relação de emprego.

Com base na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, a dedução prevista no art. 3º, § 1º, aplica-se apenas às despesas relativas ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a empregados, excluindo valores pagos a diretores executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista.

A tese fixada pelo STJ foi clara: “Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados, não podem ser deduzidos do lucro real, para fins de estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.” Esta decisão promove uma maior clareza e segurança jurídica para as empresas, estabelecendo critérios precisos para a dedutibilidade dessas despesas.

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Paulo Carvalho
Paulo Carvalho, advogado formado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e com pós-graduação em Gestão Pública, traz uma sólida experiência como ex Fiscal de Rendas Municipais. Conhecido por sua habilidade em transformar desafios tributários em oportunidades de crescimento, Paulo desenvolve estratégias que garantem conformidade e maximizam resultados financeiros.
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