Background Advocacia

O ITCMD Incide Sobre Doação de Bens Móveis e Imóveis de Pessoas Residentes no Exterior?

O ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação – é um imposto estadual que incide sobre quaisquer doações de bens (móveis ou imóveis) ou direitos.

Sumário

Constituição Federal

Para fixação da competência tributária, a Constituição Federal estipulou alguns critérios. Quanto ao ITCMD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente ou teve seu inventário processado no exterior, é ilegal a cobrança desse imposto, uma vez que a sua exigência está condicionada à elaboração de uma lei complementar federal, que até o momento não foi criada.

Essa situação muda de contorno após a reforma tributária realizada pela EC nº132/2023.

Dispõe a Constituição Federal

Conforme dispõe a Constituição Federal, em relação a transmissão de bens imóveis e seus direitos, a competência é do Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal (art. 155, §1º, I). Já quanto a transmissão de bens móveis, créditos ou títulos, há uma diferenciação: caso a transmissão decorra de sucessão causa mortis, o ITCMD cabe ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento; caso a transmissão decorrer de doação, será competente o Estado do domicílio do doador.

Bens de doadores

Quanto aos bens de doadores ou do de cujus residentes no exterior, todavia, até a reforma tributária, não era possível sua cobrança enquanto não elaborada lei complementar federal. Isso porque, o art. 155, §1º, inciso III da Constituição Federal prevê que cabe a lei  complementar regular os casos em que o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior. A lei complementar sobredita não foi editada.

Supremo Tribunal Federa

Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), para resolver questionamentos múltiplos sobre o tema, decidiu em sede de repercussão geral (Tema 825) que os estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD nas doações e heranças no exterior sem a edição de lei complementar nacional sobre a matéria (RE nº 851.108/SP).

Ocorre que a impossibilidade de cobrança de bens presentes no exterior em caso de doadores e de cujus residentes no exterior tem seus dias contados.

Após a reforma tributária, uma das principais alterações referentes ao ITCMD ( EC nº 132/2023 ), foi a autorização para que os Estados realizassem cobranças de bens de doador ou de cujus residente no exterior enquanto não for elaborada a lei complementar federal (art. 16).

Assim, após a reforma tributária, enquanto não editada lei complementar nacional, é possível a criação de leis estaduais regulando a matéria a fim de viabilizar a cobrança de ITCMD para realizar cobranças de bens de doadores residentes no exterior ou de cujus que possuía bens,  residência ou domicilio ou que teve o inventário processado no exterior. O Estado de São Paulo, por exemplo, já tem projeto de lei em trâmite para tratar da questão (PL nº 7/24).

Tags:
Picture of Paulo Carvalho
Paulo Carvalho
Paulo Carvalho, advogado formado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e com pós-graduação em Gestão Pública, traz uma sólida experiência como ex Fiscal de Rendas Municipais. Conhecido por sua habilidade em transformar desafios tributários em oportunidades de crescimento, Paulo desenvolve estratégias que garantem conformidade e maximizam resultados financeiros.
RASC Advogados Tributaristas SP
ON-LINE

Preencha os campos! Você será direcionado para o WhatsApp.

PREFERÊNCIA DE RETORNO