Constituição Federal
Para fixação da competência tributária, a Constituição Federal estipulou alguns critérios. Quanto ao ITCMD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente ou teve seu inventário processado no exterior, é ilegal a cobrança desse imposto, uma vez que a sua exigência está condicionada à elaboração de uma lei complementar federal, que até o momento não foi criada.
Essa situação muda de contorno após a reforma tributária realizada pela EC nº132/2023.
Dispõe a Constituição Federal
Conforme dispõe a Constituição Federal, em relação a transmissão de bens imóveis e seus direitos, a competência é do Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal (art. 155, §1º, I). Já quanto a transmissão de bens móveis, créditos ou títulos, há uma diferenciação: caso a transmissão decorra de sucessão causa mortis, o ITCMD cabe ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento; caso a transmissão decorrer de doação, será competente o Estado do domicílio do doador.
Bens de doadores
Quanto aos bens de doadores ou do de cujus residentes no exterior, todavia, até a reforma tributária, não era possível sua cobrança enquanto não elaborada lei complementar federal. Isso porque, o art. 155, §1º, inciso III da Constituição Federal prevê que cabe a lei complementar regular os casos em que o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior. A lei complementar sobredita não foi editada.
Supremo Tribunal Federa
Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), para resolver questionamentos múltiplos sobre o tema, decidiu em sede de repercussão geral (Tema 825) que os estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD nas doações e heranças no exterior sem a edição de lei complementar nacional sobre a matéria (RE nº 851.108/SP).
Ocorre que a impossibilidade de cobrança de bens presentes no exterior em caso de doadores e de cujus residentes no exterior tem seus dias contados.
Após a reforma tributária, uma das principais alterações referentes ao ITCMD ( EC nº 132/2023 ), foi a autorização para que os Estados realizassem cobranças de bens de doador ou de cujus residente no exterior enquanto não for elaborada a lei complementar federal (art. 16).
Assim, após a reforma tributária, enquanto não editada lei complementar nacional, é possível a criação de leis estaduais regulando a matéria a fim de viabilizar a cobrança de ITCMD para realizar cobranças de bens de doadores residentes no exterior ou de cujus que possuía bens, residência ou domicilio ou que teve o inventário processado no exterior. O Estado de São Paulo, por exemplo, já tem projeto de lei em trâmite para tratar da questão (PL nº 7/24).