Tributação no Lucro Real e Repetição de Indébito
A repetição de indébito ocorre quando uma empresa recupera tributos pagos indevidamente. Segundo o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003, os valores restituídos devem ser tributados pelo IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) se, anteriormente, foram deduzidos como despesas. Essa norma visa garantir que o montante restituído, ao recompor o patrimônio da empresa, seja tratado como acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à tributação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem confirmado essa interpretação, decidindo que a inclusão de valores restituídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é legítima. A corte argumenta que a dedução de tributos, quando efetuada, reduz a base de cálculo tributável. Assim, ao ser restituído, o valor recuperado recompõe o patrimônio da empresa, caracterizando-se como receita que deve ser tributada.
Além disso, o STJ esclarece que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário começa a contar a partir da data da efetiva recomposição patrimonial, ou seja, quando a restituição é recebida. Portanto, a tributação desses valores restituídos não viola o prazo decadencial.
Em resumo, no regime de lucro real, a restituição de tributos pagos indevidamente, quando previamente deduzidos como despesas, deve ser incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fonte: STJ. 1ª Turma. REsp 1.516.593-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 6/2/2024.