Tributação da Economia Digital e Criptomoeda

Tributação no Lucro Real e Repetição de Indébito

O regime de tributação pelo lucro real é aplicado a empresas que calculam o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro líquido ajustado, após a dedução de despesas efetivamente incorridas. Isso permite que empresas que possuem altos custos operacionais paguem menos impostos, pois suas despesas podem ser subtraídas das receitas, reduzindo a base de cálculo tributável. Entretanto, essa metodologia pode gerar controvérsias jurídicas, especialmente em casos de repetição de indébito.

Sumário

Tributação no Lucro Real e Repetição de Indébito

A repetição de indébito ocorre quando uma empresa recupera tributos pagos indevidamente. Segundo o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003, os valores restituídos devem ser tributados pelo IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) se, anteriormente, foram deduzidos como despesas. Essa norma visa garantir que o montante restituído, ao recompor o patrimônio da empresa, seja tratado como acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à tributação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem confirmado essa interpretação, decidindo que a inclusão de valores restituídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é legítima. A corte argumenta que a dedução de tributos, quando efetuada, reduz a base de cálculo tributável. Assim, ao ser restituído, o valor recuperado recompõe o patrimônio da empresa, caracterizando-se como receita que deve ser tributada.

Além disso, o STJ esclarece que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário começa a contar a partir da data da efetiva recomposição patrimonial, ou seja, quando a restituição é recebida. Portanto, a tributação desses valores restituídos não viola o prazo decadencial.

Em resumo, no regime de lucro real, a restituição de tributos pagos indevidamente, quando previamente deduzidos como despesas, deve ser incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Fonte: STJ. 1ª Turma. REsp 1.516.593-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 6/2/2024.

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Paulo Carvalho
Paulo Carvalho, advogado formado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e com pós-graduação em Gestão Pública, traz uma sólida experiência como ex Fiscal de Rendas Municipais. Conhecido por sua habilidade em transformar desafios tributários em oportunidades de crescimento, Paulo desenvolve estratégias que garantem conformidade e maximizam resultados financeiros.
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